Infrator fica sujeito a advertência, suspensão de até 90 dias, destituição do cargo de confiança ou função, multa e demissão
O Diário Oficial do Estado desta terça-feira (23) publicou Lei 11.440, de 22 de maio de 2023, sancionada pela governadora Fátima Bezerra, criando o programa "Abaixe o Tom", contra o assédio moral e o constrangimento moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta, fundações públicas e autarquias no Estado do Rio Grande do Norte.
Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido.
Já o constrangimento moral se configura quando ocorre qualquer atitude abusiva por parte da chefia em relação ao subordinado, do subordinado em relação ao agente que está em posição de chefia ou entre colegas de trabalho.
A apuração do assédio será feita de forma imediata por provocação da parte ofendida ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral ou de constrangimento moral, mediante sindicância ou processo administrativo.
De acordo com a lei, fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral ou de constrangimento moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Comprovado o assédio moral, ficará o infrator sujeito a advertência, suspensão de até 90 dias, destituição do cargo de confiança ou função, multa e demissão. Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e para o serviço público prestado ao usuário, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido.
Paralelamente à sanção da Lei 11.440/23, a Secretaria de Estado da Administração anunciou a criação de um grupo de trabalho para revisar a legislação de combate a outras formas de violência nas repartições públicas estaduais. A Portaria nº 1.088, que designa os servidores para compor o grupo, também foi republicada nesta terça-feira (23) no Diário Oficial do Estado.
Para o secretário da Administração, Pedro Lopes, que assina a portaria, trata-se de uma iniciativa essencial para garantir o exercício digno do trabalho realizado pelos agentes públicos. "É fundamental combater toda e qualquer forma de assédio, ao mesmo tempo em que devemos procurar promover a cultura do respeito e relações harmoniosas no ambiente público. Para isso, o Governo do Estado pretende desenvolver orientações e diretrizes para enfrentamento de condutas que possam causar danos à dignidade e integridade do servidor.
Participam do grupo de trabalho integrantes das Secretarias Estaduais da Administração (SEAD), Saúde Pública (Sesap), Segurança Pública e Defesa Social (Sesed), Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SEEC), Mulheres, Juventude, Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEMJIDH) e Trabalho, Habitação e Assistência Social (Sethas), além da Procuradoria Geral do Estado (PGE), Controladoria Geral do Estado (Control) e Gabinete Civil (GAC).
Assecom-RN
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.440, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Cria o programa "Abaixe o Tom", contrao assédio moral e o constrangimentomoral no âmbito da administraçãopública estadual direta, indireta,fundações públicas e autarquias noEstado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇOSABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração públicaestadual, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédiomoral no trabalho.
Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha porobjetivo ouefeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitivo eprolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando dasprerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional,conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público eao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidorconstrangido, especialmente quando:
I - exigir, sem aquiescência do servidor público, com ou sem ameaça, ocumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, emcondições e prazos inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo;
II - exigir, sob reiteradas ameaças, o exercício de funções triviais ao exercente defunções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento econhecimentos específicos;
III - apropriar-se em proveito próprio, do crédito de ideias, propostas, projetos ou dequalquer trabalho de outrem;
IV - excluir do servidor, sem base legal ou normativa, benefícios pecuniáriosrotineiros;
V - desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos comoutros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outrasatividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios;
VI - sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suasatribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ousubestimar esforços,com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situaçõesadversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal,profissional ou financeiro.
Art. 3º Considera-se constrangimento moral para os fins da presente Lei qualqueratitude considerada abusiva por parte da chefia em relação ao subordinado, do subordinado emrelação ao agente que está em posição de chefia ou entre colegas de trabalho, podendo configurardano moral passível de indenização a partir do momento em que um dos lados tem sua imagemafetada de forma negativa, considerando-se especialmente:
I - a lesão à honra ou imagem;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica do dano;
IV - as condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido;
V - a extensão e duração do dano;
VI - o grau de dolo ou culpa dos envolvidos;
VII - a existência de retratação espontânea;
VIII - o esforço para minimizar os danos.
Art. 4º Todo ato resultante de assédio moral e constrangimento moral é nulode pleno direito.
Art. 5º A apuração do assédio será feita de forma imediata por provocação da parteofendida ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral oudeconstrangimento moral, mediante sindicância ou processo administrativo. Art.
6º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral ou deconstrangimento moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nostermos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Art. 7º Comprovado o assédio moral, ficará o infrator sujeito às seguintespenalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão, destituição do cargo de confiança ou função;
§ 1º A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquemimposição de penalidade mais grave, decorrente da prática de outra infração cuja pena culminadaseja mais gravosa, podendo ser convertida a frequência a treinamento para aprimoramento docomportamento funcional com obtenção de certificado, permanecendo em serviço, bem como deretratação do infrator perante o ofendido, nos autos do procedimento.
§ 2º A suspensão de até 90 (noventa) dias será aplicada no caso dereincidência de faltapunida com advertência, com prejuízo da remuneração.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderáser convertida em multa, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração, excluídas as parcelasde natureza eventual.
§ 4º A demissão, destituição do cargo ou função será aplicada nos casos dereincidência das infrações punidas com suspensão, nos termos regulamentares e medianteprocesso administrativo.
§ 5º Na aplicação das penalidades acima, serão considerados os danos que delasprovieremao ofendido e para o serviço público prestado ao usuário, bem como as circunstânciasagravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido.
§ 6º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas será revertida eaplicadaexclusivamente em programa de prevenção e combate ao assédio moral.
Art. 8º Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta, fundaçõespúblicas ou autarquias na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar asmedidas necessárias para prevenir o assédio moral e o constrangimento moral conforme definidona presente Lei.
§1º Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
a) ficará instituído anualmente, no segundo dia do mês de maio, o dia Estadualdo Combate ao Assédio e Constrangimento Moral na administração pública estadual direta,indireta e fundações públicas ou autarquias;
b) especialmente neste mês, o Poder Executivo, no âmbito da AdministraçãoEstadual, através de uma Campanha Educativa, incentivará e realizará junto aos servidorespúblicos estaduais e segmentos representativos passíveis de assédio e constrangimento moral,orientações legais, evidenciando a caracterização do assédio e constrangimento moral e osmecanismos de seu combatee reparação, mediante a promoção de palestras, fóruns de discussão emesas redondas, dentre outras atividades de conscientização sobre esta violência;
c) a campanha educativa de combate ao assédio e ao constrangimento moralexpressa noitem anterior terá o tema: Abaixe o Tom.
§ 2º O símbolo da campanha educativa será um sinal de exclamação □!□.
§ 3º Caberá à Secretaria Estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH),à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos DireitosHumanos(SEMJIDH) e à Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovaçãodo Rio Grande do Norte (FAPERN), idealizarem conjuntamente a forma de divulgação dasações da campanha, o modelo, tamanho econteúdo desses cartazes e distribuí-los gratuitamente.
§ 4º A Secretaria Estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH)poderá realizarparcerias público-privadas para confecção dos cartazes e desenvolvimento dacampanha.
§ 5º O planejamento e a organização dos trabalhos de combate e conscientizaçãodeverãoconsiderar:
a) a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de suaresponsabilidade funcional e profissional;
b) a possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c) que seja assegurada ao servidor oportunidade de contatos com os superioreshierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a eleinformações sobre exigências do serviço e resultados;
d) que seja garantida a dignidade do servidor;
e) que as condições de trabalho garantam ao servidor oportunidades dedesenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dasdotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de maio de 2023, 202º daIndependência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto