A Prefeitura de Assu deverá suspender inscrições referentes a um edital do programa Minha Casa, Minha Vida. A determinação está em uma decisão liminar proferida pela Justiça potiguar em ação movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN). No caso, a suspensão se aplica aos inscritos na modalidade Faixa 1 e se deve a indícios de ilícitos eleitorais e abuso de poder político.
Na ação, o MPRN demonstrou que o Edital em questão abriu prazo de inscrição entre os dias 18 e 21 de setembro, a dezoito dias do pleito eleitoral. Na ocasião, foi registrada intensa movimentação de pessoas para a realização do cadastramento ou para a aquisição de fichas para inscrição.
O caso configura ilícito eleitoral, por ofensa ao disposto no art. 73, da lei 9.504/97. A legislação fixa que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”. Além disso, o MPRN identificou indícios de abuso do poder político, em ofensa ao art. 22 da Lei Complementar 64/90.
No pedido, o MPRN reforça que “gerar na população humilde, a poucos dias da eleição municipal, expectativa concreta de recebimento de moradia, quando nem sequer há obras iniciadas e, portanto, previsão de entrega, configura, ao ver do Ministério Público Eleitoral, conduta ilícita e de alto grau de reprovação que pode afetar gravemente o equilíbrio do pleito”.
A legislação eleitoral indica que os programas sociais possíveis de serem executados em ano de eleição são aqueles autorizados em lei e que estejam em execução orçamentária no ano anterior. Apesar de ter previsão legal, o referido programa “não estava em execução orçamentária no ano de 2023 no município de Assu, eis que foi lançado oficialmente em dezembro de 2023 e somente em março de 2024 houve publicação de edital”.
A decisão registra ainda que “não houve sequer início das obras para a construção das unidades habitacionais que pudessem justificar uma eventual urgência na realização de tal cadastro”. “Com o objetivo maior de salvaguardar a higidez do pleito eleitoral, faz-se necessária a suspensão de tal prática, cumprindo destacar que tal providência não virá a prejudicar a população, eis que, como dito, as unidades habitacionais ainda não tiveram suas construções iniciadas, de modo que há tempo suficiente para que esses cadastros sejam efetivados após a passagem do período eleitoral”, registra o magistrado.
O descumprimento configurará crime de desobediência e aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 em face dos demandados.
Confira AQUI a decisão judicial e AQUI o pedido cautelar.
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